segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Entrevista de Pedro Magalhães ao jornal "Roda Viva"

Entrevista do lider da bancada do CDS na Assembleia Municipal de Arouca,  Pedro Magalhães, ao jornal "Roda Viva", publicada na edição de Outubro de 2012.
 
 
 


Justiça, Verdade e Seriedade


Artigo de opinião publicado no Semanário "Discurso Directo", na edição de 2 de Novembro de 2012, da autoria do lider da bancada do CDS na Assembleia Municipal de Arouca, Pedro Magalhães, sobre a Reorganização Administrativa Territorial Autárquica em Arouca.
Justiça, Verdade e Seriedade

Parte I

A Reorganização Territorial Autárquica em Arouca

No passado dia 8 de Outubro reuniu-se a Assembleia Municipal de Arouca para discutir as propostas relativas à Reorganização Territorial Autárquica que culminou com a aprovação de uma proposta que prevê que Arouca passará a ter 16 Juntas de Freguesias, resultado da criação de 4 uniões de Freguesias e a manutenção de 12 Juntas de Freguesias já existentes. Foi assegurada a solução que menos implicações negativas podia ter para as populações, pois o número de Juntas de Freguesia aprovado foi o máximo possível conforme o estabelecido na lei 22/2012.

Decisão da Assembleia Municipal de Arouca - Freguesias

 
PROPOSTA APROVADA NA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE AROUCA RELATIVA À REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA
ESTA PROPOSTA CONTOU COM O APOIO DO CDS, DE PRESIDENTES DE JUNTA DE FREGUESIA E DE OUTROS ELEMENTOS, UM DO PSD E OUTRO DO PS.
 

ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE AROUCA

 

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA

 

 

PROPOSTA DE PRONÚNCIA

 

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica e a obrigatoriedade da mesma (art. 1, n.º 2);

 
ATENDENDO ao especial dever de pronúncia do órgão deliberativo do Município, uma vez que tratando-se duma matéria que a Constituição configurou como sendo da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, deve este órgão de soberania ter em conta a vontade das populações abrangidas, expressa através de pronúncia dos órgãos autárquicos representativos e no prazo legalmente previsto (art. 11.º, n.º 1 e art. 12.º);

 
ATENDENDO ao princípio da ‘’Universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica’’ (alínea c) do art. 3), que evidencia que as propostas cumprem os parâmetros legais mas atendam especialmente às especificidades territoriais, nomeadamente o factor tipo da «ocupação territorial», as «acessibilidades e concentração de serviços», ou a «ocupação dos solos»;

 
ATENDENDO que no exercício da respectiva pronúncia, a Assembleia Municipal goza de uma margem de flexibilidade, em casos devidamente fundamentados, de propor uma ‘’redução do número de freguesias do respectivo município até 20% inferior ao número global de freguesias a reduzir resultante da aplicação das percentagens’’, nos termos do art. 7.º, no exercício da respectiva pronúncia (art.11.º);

 
ATENDENDO aos princípios enunciados na Lei n.º 22/2012, art. 3.º que norteiam a obrigatória reorganização, nomeadamente, o princípio da ‘’Preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais’’, e o ‘’Equilíbrio e adequação demográfica das freguesias’’;

 
ATENDENDO às prejudiciais consequências da não pronúncia, nomeadamente o art. 10.º, n.º 5, para as freguesias do Concelho;

 
E FACE à verificação da circunstância prevista no n.º2 do art. 11.º;